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Jurisprudências

TSTRRAg 0010904-17.2021.5.15.0094

Banco de horas: jornada de trabalho eventualmente superior a 10 (dez) horas diárias

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Jornada de trabalho eventualmente superior a 10 (dez) horas diárias
  • Óbice da súmula n. 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Não concessão ou concessão parcial
  • Tempus regit actum

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE HORAS. JORNADA DE TRABALHO EVENTUALMENTE SUPERIOR A 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional, no caso, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, convenceu-se de que “não houve habitualidade na prestação das horas extras acima de 10 horas”. Consignou que “Inconteste que as normas coletivas coligidas aos autos autorizam a adoção do sistema de banco de horas. De fato, os controles de ponto revelam que o autor laborou acima do limite de 2 horas extras diárias em algumas ocasiões. Além dos dias exemplificados no apelo (3 dias em janeiro de 2018, 5 dias em abril de 2018, 12 dias em maio de 2018, 1 dia em julho de 2019 e 1 vez em janeiro de 2020), não vislumbro outras ocasiões para reconhecimento da habitualidade.” Registrou que, ”desde o início do período não prescrito (1/7/2016) até a rescisão em 14/4/2021, a jornada ultrapassou 10 horas em menos de 25 ocasiões.” 2. Portanto, diante do exposto, em razão da prestação de horas extras ocorrida apenas de forma eventual, não é razoável invalidar o sistema de compensação instituído por norma coletiva. Circunstância esta que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST e acaba afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “Correta a r. sentença ao condenar a reclamada em 1 hora com adicional e reflexos até 11/11/2017, após em 40 minutos com adicional na forma indenizada. Isso porque as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial, em observância às regras de direito intertemporal.” 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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