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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0020052-43.2022.5.04.0023

‎a) agravo da reclamante em recurso de revista patronal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • ‎a) agravo da reclamante em recurso de revista patronal
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • B) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado

Ementa

‎A) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista do Banco Reclamado, para reconhecer a validade da norma coletiva que autorizava a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em juízo. 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo da Reclamante desprovido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - CERCEAMENTO DE DEFESA, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, HORAS EXTRAS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT E EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre cerceamento de defesa, interrupção da prescrição, horas extras decorrentes do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e equiparação salarial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º, III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 296 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 200.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Reclamado desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos da Reclamante e do Reclamado. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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