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Jurisprudências

TSTRR 12125-44.2015.5.15.0062

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, o eg. TRT imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, destacou que: " No caso em apreço, não foi trazida qualquer documentação pelo recorrente para comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento, pela primeira reclamada, de suas obrigações contratuais, dentre elas a de adimplir com os direitos trabalhistas de seus empregados ", concluindo que ficou " evidenciada a omissão da segunda reclamada na fiscalização da regularidade no cumprimento das obrigações contratuais da primeira ré ". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71. § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.

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