TSTRR 149900-07.2002.5.01.0302
Licitude: cooperativa
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude
- Cooperativa
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Impossibilidade
- Terceirização
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. II. Diante da possível contrariedade à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento. III. Juízo de retratação exercido. IV. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. COOPERATIVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao Tema nº 725, que trata da terceirização, fixando a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Posteriormente, no exame da ADC 26/DF, o Pleno do STF declarou a constitucionalidade do art. 25, §1º, da Lei 8.987/95, que permite às concessionárias a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. II. Em suma, o STF declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a legalidade da terceirização em todas as atividades, sejam elas meio ou fim. III. Na hipótese, o acórdão anteriormente proferido por esta Quarta Turma manteve o reconhecimento da ilicitude da terceirização, e, por corolário, o vínculo de emprego direto com tomadora de serviços, entendimento que diverge da orientação atual e vinculante do Supremo Tribunal Federal. V. Assim, no exercício do juízo de retratação, reforma-se a decisão anteriormente proferida, a fim de se prestigiar a aplicação de tese vinculante da Suprema Corte, para afastar a ilicitude da terceirização e, por corolário, o reconhecimento de vínculo de emprego com reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., julgando improcedentes todas as pretensões expostas na presente ação. VI. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista por inobservância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento dos Temas 725 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Custas em reversão, a cargo do reclamante, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional