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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011245-40.2018.5.15.0129

Seguro-garantia: cláusula de desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ (GPS). SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (GPS). SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia juntada apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II). 2. Ocorre que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem”, a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, na cláusula 9.1, que “Não se aplica a esta apólice qualquer disposição que implique: (i) a desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora, ou de ambos; e (ii) a possibilidade de rescisão deste contrato de seguro (ainda que de forma bilateral).”. Nesse contexto, devem prevalecer estas últimas disposições, haja vista a informação de que as cláusulas especiais se sobrepuseram expressamente às cláusulas gerais. 3. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, a apólice apresentada pela recorrente não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALOS. Por consequência, uma vez determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de afastar tumulto e cisão processual, fica PREJUDICADO o exame do recurso de revista interposto pela parte autora nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, II ¿ conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela ré, como entender de direito; e III ¿ julgar prejudicado o exame do recurso de revista interposto pelo autor. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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