TSTAIRR 0000856-75.2023.5.19.0010
Horas extraordinárias: domingos e feriados laborados
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Domingos e feriados laborados
- Pagamento em dobro
- Inteligência da Súmula nº 338, I e II
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. 3. No caso, o Tribunal Regional, mediante análise do depoimento das testemunhas, considerou confirmada a jornada de trabalho declarada na inicial, mantendo a sentença quanto ao pagamento de horas extraordinárias e de domingos e feriados em dobro, com fundamento no artigo 818 da CLT e na Súmula nº 338. 4. Não há como se extrair do acórdão recorrido a tese patronal de sua dispensa de apresentação do controle de jornada, por ter menos que vinte funcionários laborando na empresa. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está de acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I e II. No termo do aludido verbete, a presunção de veracidade da jornada de trabalho é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. 6. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 7. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CBD. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO BASEADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com fundamento no não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a alegar a demonstração de ofensa a dispositivo de lei, nos termos do artigo 896, a e c, da CLT, requerendo o processamento do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA., ante a ausência de transcendência; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ¿ CBD e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 3 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator