TSTRR 11241-66.2016.5.15.0066
Adicional de periculosidade: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte
- Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST
- Adicional de Insalubridade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso concreto, o Regional constatou que mesmo após a edição da Lei nº 12.740/12, a empregadora manteve o pagamento do referido adicional com base na totalidade dos vencimentos do trabalhador. Ocorre que em fevereiro de 2014, a Universidade ré, unilateralmente, passou a calcular a parcela utilizando tão somente o salário-base do empregado. 2. É de se destacar que, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, a Administração Pública destitui-se das suas prerrogativas públicas e de sua supremacia de poder, equiparando-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Sucede que o art. 7º, VI, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial, assim com o art. 468 da CLT dispõe que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". 3. À luz do referido dispositivo celetista, o Tribunal Regional reputou caracterizada a alteração contratual lesiva, na medida em que a empresa alterou unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade, gerando, pois, prejuízo à autora, dada a redução salarial por ele sofrida. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os termos dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, porquanto a alteração contratual verificada nos autos foi lesiva e afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, na medida em que prejudicial ao trabalhador em decorrência da redução salarial por ele sofrida. 4. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Base de Cálculo