STJAgInt no AREsp 3.248.529
Juntada de documento em grau recursal: documento novo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada de documento em grau recursal
- Documento novo
- Não incidência das hipóteses do art. 435 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência na ação de despejo, c/c cobrança de aluguéis e afastou a juntada de contrato em sede recursal por não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, por ser preexistente e passível de apresentação na petição inicial ou durante a instrução, configurando inovação probatória inadmissível.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
3. Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.