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Jurisprudências

TSTAIRR 0100176-75.2023.5.01.0018

Horas extras: óbice da súmula n° 126 do TST

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Dano moral
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verificou que a prova oral deslindou a possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pela Reclamante, inclusive quanto ao labor extra. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista quando verificado vício formal. Além de ver-se que eventual análise do tema encerra revolvimento de fatos e provas – atividade vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST –, faz-se necessário observar que o art. 896, § 1º, III, da CLT requer que a parte realize o devido confronto analítico entre o preceito constitucional dito violado e a tese adotada no acórdão recorrido, o que não foi observado no caso dos autos, quanto ao principal trecho do acórdão que fundamenta a decisão do Regional. Assim, desautorizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensa ao art. 5º, X, da CF/1988. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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