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Jurisprudências

TSTAg-RR 1925-10.2013.5.09.0322

Trabalhador portuário avulso: dobras de turno

Ementa

AGRAVO EM EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRAS DE TURNO. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046/STF. VALIDADE. Controvérsia acerca da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos ao trabalhador portuário avulso, inclusive nas hipóteses de labor consecutivo previstas em cláusula de excepcionalidade constante de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral , firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das convenções e acordos coletivos de trabalho que limitem ou afastem direitos trabalhistas , ainda que sem contrapartidas específicas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis . No caso, a cláusula normativa que excepciona o pagamento de horas extras nas hipóteses de trabalho consecutivo não implica renúncia a direito essencial, constituindo mera flexibilização ajustada pelas entidades sindicais representativas da categoria , em conformidade com as peculiaridades do labor portuário e com as previsões dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º da Lei nº 9.719/1998 e 43 da Lei nº 12.815/2013 . Reconhecida, portanto, a validade da negociação coletiva e a consequente limitação da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos apenas às situações não abrangidas pela norma coletiva vigente. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão regional que observou a validade da cláusula coletiva de excepcionalidade, limitando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos apenas às hipóteses não abrangidas pela norma coletiva vigente.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição

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