TSTRR 1833-49.2011.5.03.0005
Rito sumaríssimo: vínculo empregatício
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo empregatício
- Terceirização
- Direito Coletivo
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. De início, importante salientar que a discussão posta nos autos não se adequa ao que se está discutindo no Tema 29 da Tabela de IRR do TST, na medida em que não há discussão a respeito da isonomia ou equiparação salarial, tão somente da responsabilidade subsidiária da concessionária de serviços públicos. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 791.932/DF, firmou a seguinte tese (Tema 739): " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. Nos termos do art. 1030, II, do CPC, evidenciado o descompasso entre o acórdão proferido por esta Turma e o precedente vinculante exarado, impõe-se realizar o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997. TEMA 739 DO STF. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO QUE SE BASEOU EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. Tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 739, ante a possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TERCEIRIZAÇÃO. ART. 94, II, DA LEI Nº 9.472/1997. TEMA 739 DO STF. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO QUE SE BASEOU EM ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, empresa de telecomunicações. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ao julgar o ARE 791.932/DF, firmou a seguinte tese (Tema 739): " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil ". 3. O acórdão Regional, ao reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante a reclamada CLARO S. A., empresa de telecomunicações, com base unicamente na ilicitude de terceirização de atividade-fim, agiu em dissonância com a referida tese de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; V - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a recorrente, bem como a condenação relativa aos consectários daí decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante, dispensadas na forma de lei, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por consectário lógico, exclui-se a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, aplicada pelo juízo de origem.
Indexação
Direito Coletivo; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Recurso