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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.224.596

Crimes sexuais: continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Crimes sexuais
  • Continuidade delitiva
  • Princípio da correlação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES SEXUAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.

2. A denúncia descreveu que, entre os anos de 2018 e 2019, no interior da residência familiar, o agravante praticou diversos atos libidinosos contra menor de catorze anos.

3. A parte agravante sustentou que a denúncia não narrou pluralidade de condutas, limitando-se a descrever episódio único, e que a expressão "em data e horário" indicaria fato isolado, o que demandaria aditamento da denúncia nos moldes do artigo 384 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido poderia ter reconhecido a continuidade delitiva diante do que foi descrito na peça acusatória, sem violar o princípio da correlação entre acusação e sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que, nos crimes sexuais praticados no ambiente doméstico e ao longo de extenso lapso temporal, a exigência de descrição minuciosa de cada episódio delituoso é inviável e contraproducente à persecução penal.

6. A denúncia delimitou com clareza suficiente os fatos imputados, descrevendo a prática reiterada de atos libidinosos contra a menor, no período compreendido entre 2018 e 2019, o que possibilitou à defesa compreender a extensão da acusação e exercer plenamente o contraditório.

7. O acórdão do Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera suficiente a narrativa da denúncia que delimita o contexto temporal e descreve os atos praticados para o reconhecimento da continuidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nos crimes sexuais praticados contra vulneráveis no ambiente doméstico, ao longo de período extenso, a narrativa da denúncia que delimita o contexto temporal e descreve os atos praticados é suficiente para o reconhecimento da continuidade delitiva, sem violar o princípio da correlação.

2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no contexto fático demonstrado nos autos, independentemente de especificação numérica exata na denúncia.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 384; CP, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926528/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.09.2024; STJ, AgRg no HC 892620/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. Nos crimes sexuais praticados contra vulneráveis no ambiente doméstico, ao longo de período extenso, a narrativa da denúncia que delimita o contexto temporal e descreve os atos praticados é suficiente para o reconhecimento da continuidade delitiva, sem violar o princípio da correlação.

2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no contexto fático demonstrado nos autos, independentemente de especificação numérica exata na denúncia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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