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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000137-83.2023.5.05.0010

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no caso dos autos

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • B) aplicabilidade ou não do art. 59-B da CLT
  • C) aplicabilidade ou não da Súmula 85, IV, TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA SOBRE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMAS COLETIVAS INVOCADAS NAS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS NO TST SOBRE AS QUAIS NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista e julgou prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não há tese do TRT sobre a validade ou aplicação das cláusulas 9ª e 31ª do ajuste coletivo, as quais são alegadas pela parte nas razões recursais apresentadas no TST. Assim, não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, constam somente as conclusões do TRT sobre as seguintes questões: a) aplicabilidade ou não da Lei n° 13.467/2017; b) aplicabilidade ou não do art. 59-B da CLT; c) aplicabilidade ou não da Súmula 85, IV, TST; c) inaplicabilidade (e não invalidade) da cláusula 32ª do ajuste coletivo que previu carga horária mensal de 220h e se refere ao regime de 12x36h, o que não é caso dos autos, motivo pelo qual não incide o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral no STF. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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