TSTROT 8332-84.2018.5.15.0000
Prova falsa: demissão por justa causa
- Direito do Trabalho
- Prova falsa
- Demissão por justa causa
- Falta apurada no PAD
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VI DO ART. 966 DO CPC. PROVA FALSA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA APURADA NO PAD. HIPÓTESE RESCISÓRIA NÃO CONSTATADA. 1. A alegação de prova falsa está fundamentada na existência de divergência política entre o Prefeito do Campus e o autor e na contradição entre os controles de frequência (que não registram a presença do reclamante no período de janeiro e fevereiro de 2019) e as provas orais (nas as quais as testemunhas afirmam que avistaram o reclamante no Campus da Universidade em algumas oportunidades). 2. Não há nenhuma afirmativa nos autos contrária às informações de que o prefeito do Campus era de determinado partido político e que o reclamante era de partido adversário, bem como não se extrai dos autos qualquer influência dessa questão sobre a conclusão exposta no PAD ou na decisão rescindenda. 3. Além dos depoimentos não afastarem a veracidade da prova documental que não contém o registro da presença do empregado, uma vez que apenas atestam ter avistado o reclamante no Campus da Universidade em algumas oportunidades, em nenhum momento o autor alegou ter assinado a folha de frequência no período em comentário. 3. A conclusão do julgador, resultante do cotejo das provas dos autos, não caracteriza a hipótese de prova falsa a que alude o inc. VI do art. 966 do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.