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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 579-32.2019.5.08.0131

Estabilidade da gestante: ausência de comunicação prévia ao empregador

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO APENAS DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E NEGAÇÃO À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N.º 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E N.º 134 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, a estabilidade provisória da gestante tem como requisitos apenas a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, do ADCT, e da diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST, sendo desnecessária a prévia comunicação ao empregador e mesmo o conhecimento do estado gravídico pela empregada, ao tempo da rescisão. Nesse sentido, também é o Precedente vinculante do STF firmado no Tema 497 da Repercussão Geral. Ainda, o entendimento desta Corte, recentemente consolidado no Precedente vinculante - Tema 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos – é no sentido de que " a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional ". Estando a decisão monocrática em sintonia com a jurisprudência do TST e do STF, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência

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