TSTRR 876-33.2021.5.09.0651
Assistência judiciária gratuita: requisitos
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A Súmula 463, I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 2. Na hipótese, consta da decisão regional que "(...) não mais basta a mera declaração de miserabilidade firmada pela parte ou feita por seu procurador munido de poderes para tanto, conforme possibilitava a Súmula 463 do C. TST, restando necessário, após a vigência da Lei 13.467/2017, que a parte demonstre a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS." Assim, verifica-se que o acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimentopara conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento de custas processuais. Consequentemente, oshonoráriosadvocatícios devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário (ADI 5.766).