TSTAg-EDCiv-AIRR 0101283-43.2021.5.01.0401
Trabalhador portuário: adiconal de risco
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário
- Adiconal de risco
- Reflexos nas horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ADICONAL DE RISCO. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. Não merece reparos a decisão agravada, pois em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 60, II, da SDI-1 desta Corte, segundo o qual "para o cálculo das horas prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade”. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora