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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.727

Indulto: decreto presidencial n. 11.302/2022

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Indulto
  • Decreto presidencial n. 11.302/2022
  • Unificação de penas
  • Crime impeditivo

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante sustenta que o Decreto n. 11.302/2022 não proíbe o indulto em razão de unificação ou soma das penas em execução e alega violação à segurança jurídica e à confiança em razão de mudança jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto no caso em tela.

III. Razões de decidir

3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram inviável o indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11; Código Penal, arts. 69, 70, 71 e 75.

Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, AgRg no HC 830157/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024.

Tese

1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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