Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001567-38.2022.5.02.0312

Indenização por danos morais em razão da contaminação por coronavírus

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos morais em razão da contaminação por coronavírus
  • Enfermeira
  • Defeito de transcrição
  • Dessa forma, por motivo diverso, mantém-se a decisão recorrida
  • Banco de horas
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS. ENFERMEIRA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão. Dessa forma, por motivo diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESRESPEITO DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, emerge do acórdão regional a transcrição de cláusulas normativas que tratam do banco de horas. Com efeito, o TRT registrou “nunca houve exigência de formalização de acordo escrito entre os empregados e a empregadora, sob pena de invalidade do banco de horas”. 2.2. Portanto, a Corte de origem decidiu com base na interpretação de norma coletiva. Assim, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte. 2.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2.4. Na hipótese, o regime em questão estava autorizado pelos instrumentos normativos da categoria. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 2.5. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras e pelo desrespeito do prazo para compensação das horas laboradas, não invalida a norma. Assim, indevida a condenação ao pagamento de horas extras. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.