TSTAg-Emb 0000435-35.2023.5.21.0041
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Bancária –cargo de confiança
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BANCÁRIA –CARGO DE CONFIANÇA – ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT – MATÉRIA FÁTICA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso, a partir do acervo probatório dos autos, que “Os depoimentos colhidos nos autos revelam o exercício, pela reclamante, de funções em que, além do acréscimo de responsabilidade, havia poderes de gestão, em especial a confiança bancária, pois tinha carteira com cerca de 700 clientes e um limite de alçada individual para liberação direta de empréstimos, de modo que apenas ultrapassado esse limite, é que seria preenchido formulário para submissão ao comitê de crédito, diferentemente dos demais empregados; participava das atividades de tomada de decisão, notadamente como integrante do comitê de crédito, bem como tinha poderes para homologar cartões de ponto e realizar avaliações de outros empregados”, de modo a atrair a aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Dessa forma, o Tribunal de origem, além de decidir com base no princípio da primazia da realidade, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observe-se, ainda, que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas – o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Nesse sentido, também, é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 102, item I. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora