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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.899.833

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Reincidência
  • Reiteração delitiva
  • Reprovabilidade da conduta
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de furto simples, previsto no art. 155, caput, c/c art. 61, I, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, sua reincidência específica e habitualidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser absolvido ante a alegada atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, para a aplicação do princípio da bagatela, devem estar presentes, cumulativamente, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. A reincidência, por si só, não obsta a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos elementos do caso concreto (STF, HC 123108, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 3/8/2015, Publicação: 1/2/2016).

6. No caso em apreço, inobstante o furto de bem avaliado em valor pouco inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o macaco hidráulico foi furtado de vítima que conhecia e auxiliava materialmente o recorrente, além de ser este reincidente específico e portador de maus antecedentes, circunstâncias denotativas do elevado grau de reprovabilidade da sua conduta.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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