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Jurisprudências

TSTRR 0020320-87.2023.5.04.0403

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Ônus da prova quanto à prestação de serviços em favor da tomadora
  • Reconhecimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é do empregado o ônus de comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, por se tratar de fato constitutivo do direito ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. II . Nesse contexto, ao manter a sentença em que se julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária, por concluir que "considerando a relação contratual entre as reclamadas, incumbia à própria Oi o ônus de provar que o trabalho da parte autora não reverteu a seu favor, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC", o Tribunal Regional proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "responsabilidade subsidiária - ônus da prova da prestação de serviços" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à Reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI nº 5.766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação.

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