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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000123-88.2024.5.12.0004

Horas extraordinárias: inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de não ser verídica “a alegação de que o expediente arbitrado não encontra correspondência nos elementos de prova”, ressaltando que, “ao contrário do que sugere a reclamada, o Magistrado não se valeu dos horários assinalados na pela vestibular”, mas os considerou inverossímeis e contraditórios entre si, em algumas situações. Em exame da prova produzida, notadamente testemunhal, a Corte de origem registrou que “revela-se demonstrada a prestação de horas extras pelo reclamante”, considerando correta a jornada arbitrada na sentença e reputando razoável a frequência das viagens nela fixada. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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