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Jurisprudências

TSTRR 0000402-52.2023.5.17.0010

Danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de epi’s

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Danos morais decorrentes da ausência de fornecimento de epi’s
  • Dano in RE ipsa
  • Indenização devida
  • Valor fixado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos limites do pedido
  • EPIs
  • Intervalo para recuperação térmica

Ementa

DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI’S. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS LIMITES DO PEDIDO. Trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente do reconhecimento do adicional de insalubridade em juízo por ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs. O Regional manteve a sentença e entendeu que “o não fornecimento de equipamentos de proteção individual não implica em automática violação aos direitos da personalidade do empregado. É necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso dos autos, a reclamante não demonstra efetivo prejuízo de ordem moral que tenha sofrido em decorrência da ausência do EPI”. Esta Corte Superior entende que a hipótese traduz ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador (artigo 5º, X, da Constituição Federal), configurando ato ilícito do empregador (artigo 186 e 187 do Código Civil) e o consequente dever de indenizar, na medida em que o empregador deixa de fornecer EPI’s aos empregados que exercem as suas atividades expostos a agente insalubre, conforme delineado no conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Com efeito, o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Assim, revela-se desnecessária a prova concreta do dano moral nos casos de pedido de indenização decorrente da ausência de fornecimento de EPIs pela empregadora, em virtude de se tratar de dano existente in re ipsa, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA EM CÂMARA FRIA. CONCESSÃO DEVIDA. Para os fins do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, não se exige a permanência contínua do empregado em câmara fria por 1 hora e 40 minutos, sendo suficiente a existência de variações de temperatura durante o período. A intenção de tutelar a higidez do trabalhador, nesse caso, dá-se, não em razão do tempo de exposição ao frio, mas em razão dos malefícios das constantes variações térmicas a que o trabalhador é submetido. Nesse sentido, esta Corte superior já se posicionou no sentido de que a exposição intermitente a agente insalubre não elide o direito ao referido intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI¿S. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), NOS LIMITES DO PEDIDO¿, por violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do reconhecimento do exercício de trabalho em ambiente insalubre, sem o fornecimento de EPIs pela empresa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos limites do pedido; II ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. DESNECESSIDADE DE PERMANÊNCIA CONTÍNUA EM CÂMARA FRIA. CONCESSÃO DEVIDA¿, por violação do artigo 253 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos), com adicional convencional e reflexos, nos termos ali delimitados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 200,00 sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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