TSTAg-AIRR 809-41.2014.5.15.0071
Interposto pela exequente: inexigibilidade do título executivo judicial
- Direito do Trabalho
- Interposto pela exequente
- Inexigibilidade do título executivo judicial
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO POSTERIOR À FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A exequente sustenta que o acórdão viola o art. 5º, XXXVI da Constituição da República, que assegura os efeitos da coisa julgada, devendo ser afastada a tese do acórdão regional de inexigibilidade do título executivo judicial.Todavia, das razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no acórdão Regional no sentido de que"a sentença que deu ensejo à presente execução é datada de 30.05.2015", aplicando-se, portanto, ao caso "o §7º do artigo 535 do CPC, não sendo necessária ação rescisória para desconstituir o título executivo", não se configurando a violação à coisa julgada, pois a decisão exequenda é posterior à tese fixada pelo STF na Súmula Vinculante nº 37.Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Negativa de Prestação Jurisdicional