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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000578-62.2021.5.05.0195

Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, apesar do reconhecimento da transcendência econômica, no que tange à competência da Justiça do Trabalho, à prescrição quinquenal parcial e ao desvio de função (diante do elevado valor da condenação de R$ 566.445,23), e das transcendências econômica e jurídica, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro, considerou-se inviável o seguimento do agravo de instrumento da Reclamada, uma vez que o recurso de revista esbarrava nos óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da Súmula 126 do TST. 2. No tocante à competência da Justiça do Trabalho, registrou-se que o Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.265.564, leading case do Tema 1.166 de Repercussão Geral, sendo inviável o processamento do apelo com base em violação legal ou divergência jurisprudencial. 3. Já em relação à prescrição quinquenal, consignou-se que a revista da Reclamada veio calcada exclusivamente em contrariedade à Súmula 294 do TST, contudo, conforme consta no acórdão regional, a hipótese dos autos não trata de alteração contratual lesiva, sendo inaplicável ao caso o verbete sumular, incidindo o art. 896, “a”, da CLT. De toda forma, assentou-se que o pleito de diferença salarias com fundamento na inobservância do piso salarial previsto em lei para a categoria de Engenheiros de Alimentos, com os devidos reajustes normativos, realmente se sujeita à incidência apenas da prescrição quinquenal parcial. 4. Quanto ao desvio de função, assinalou-se que o apelo tropeçava no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que somente com o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível constatar as alegações de incorreção no reconhecimento de que o Reclamante exercia funções inerentes ao cargo de Engenheiro de Alimentos. 5. Concernente à concessão do benefício da justiça gratuita ao Obreiro, assentou-se que a decisão regional encontra-se em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21 de IRR), não se vislumbrando violação a dispositivo de lei. 6. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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