TSTAg-E-ED-Ag-ED-RR 857-74.2012.5.09.0026
Complementação de aposentadoria: diferenças
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Diferenças
- Recomposição da reserva matemática
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Sobrestamento
Ementa
AGRAVO INTERNO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA – TEMA 219 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de responsabilidade pelo custeio do benefício de complementação de aposentadoria em razão da majoração do benefício por decisão judicial. Tal entendimento foi consagrado nos autos do ARE 656.091, por meio do qual se reconheceu a adstrição da controvérsia ao Tema 219 do ementário de Repercussão Geral (fixado no RE 590.005). 2. Em virtude do manifesto intuito protelatório do agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando a agravante ao pagamento de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sobrestamento; Fonte de Custeio; Cerceamento de Defesa; Complementação de Aposentadoria / Pensão