TSTRR 0010467-72.2020.5.03.0052
Competência da justiça do trabalho: julgados
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados
- Gratuidade de justiça
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DO SALDAMENTO REG/REPLAN. Temas Repetitivos 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça e TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar tanto a controvérsia a respeito do recolhimento, pelo empregador, das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada, como aquela sobre a indenização substitutiva decorrente da inviabilidade na recomposição da reserva matemática da complementação de aposentadoria por ausência de prévio aporte decorrente de ato ilícito do empregador. Firmou-se a convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir a competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discutem benefícios previdenciários, ou seja, em que a controvérsia se fundamenta na própria complementação de aposentadoria em si, e não nas contribuições previdenciárias oriundas de parcelas reconhecidas em Juízo. 2. No mesmo sentido, o STF, no julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de repercussão geral), fixou a tese de que “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”; enquanto o STJ, no julgamento do REsp 1312736/RS (Tema Repetitivo 955) e do REsp 1778938/SP (Tema Repetitivo 1.021), firmou nos itens “II” e “b” dos respectivos precedentes que “Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”. Julgados. 3. Assim, considerando que o Regional declarou a incompetência desta Especializada para a apreciação dos pedidos de indenização contra a ex-empregadora para a reparação dos eventuais prejuízos causados pela não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, impõe-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que, superada a referida questão, prossiga no exame dos pedidos aduzidos nos recursos ordinários, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte aprovou, nos autos do IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o seguinte precedente jurídico: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante, em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿Competência da Justiça do Trabalho¿ por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal e ¿Justiça Gratuita¿, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento da presente lide, determinando o retorno dos autos ao Regional, a fim de prosseguir no exame dos recursos ordinários do reclamante e reclamada como entender de direito, bem como conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar que os honorários de sucumbência eventualmente devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os materializou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do ora recorrente, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/DF. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora