STJAgRg no HC 1.076.482
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inviabilidade
- Paciente que se dedicava à atividade criminosa
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após a polícia receber denúncia anônima informando que uma mulher oriunda do município de Pinheirais/RJ, estaria trazendo drogas destinadas à mercancia no bairro Varginha, utilizando o transporte público intermunicipal, razão pela qual interceptaram o ônibus na rodovia e conseguiram apreender o entorpecente (483,2g de cocaína) na bolsa da paciente (e-STJ, fl. 58) -, e o fato de ela já ostentar condenação pendente de trânsito em julgado nos autos de n. 0015992-31.2019.8.19.0066, também por tráfico de drogas (e-STJ, fl. 64), todas essas circunstâncias a denotar que a paciente não se trata de traficante esporádica, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
3. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.