TSTAg-AIRR 0011457-53.2021.5.15.0130
Horas extras: juntada parcial dos controles de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos controles de ponto
- Período faltante
- Presunção relativa
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca do deferimento de horas extras em favor da parte autora quando não apresentados pela ré os cartões de ponto com registro da jornada de trabalho. 3. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do acervo probatório, assentou que “[...] considerando o depoimento pessoal da reclamante, o magistrado de primeiro grau concluiu que os controles juntados com a defesa retratam as jornadas efetivamente por ela praticadas.”. E destacou que “Quanto aos dias em que não foram anotados os horários de término do intervalo intrajornada e/ou término da jornada e aos meses cujos cartões de ponto não foram trazidos ao processo, conquanto o entendimento contido na Súmula 338 C. TST valide a interpretação pela presunção da jornada do exórdio, neste caso específico, por terem sido poucas as anotações faltantes, com fundamento na razoabilidade e OJ nº 233 da SDI-1 do C. TST, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou que para apuração das horas extraordinárias deve ser considerada a média da jornada anotada nos controles acostados, visto que não há nos autos provas, tampouco alegações, no sentido de que nesses dias as circunstâncias que envolviam o trabalho da autora eram diversas, a ponto de justificar alteração na jornada média cumprida.”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no art. 74, § 2º, da CLT é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula n. 338, I, do TST: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”. 5. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 6. Contudo, verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalhado indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas, acerca da correção da jornada anotada nos cartões de ponto juntados aos autos, a qual não foi infirmada pela agravante (autora). 7. Dessa forma, o acórdão regional, ao apreciar o conjunto probatório e decidir pela apuração das horas extras com lastro nos documentos e provas produzidas, não contrariou a Súmula n. 338, I, do TST, pois a presunção ali consignada é apenas relativa, o que afasta o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator