STJAgRg no HC 1.099.129
Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Writ indeferido liminarmente pela presidência do STJ
- Crime de tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Presunção relativa de uso
- Circunstâncias concretas indicativas de mercancia
- Providência inviável na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem e impedem a desclassificação pretendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.