TSTAIRR 0100560-62.2023.5.01.0010
Execução: comlurb
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional consignou que a COMLURB é uma sociedade de economia mista que visa à obtenção de lucros, com a consequente divisão de dividendos. Por essa razão, entendeu que a ela não se estendem as prerrogativas da Fazenda Pública. 2. Desse modo, a pretensão de reforma do acórdão regional, amparada na alegação de que a ora agravante atua em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, esbarra no óbice da Súmula nº 126, suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator