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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010935-96.2018.5.03.0087

Minutos residuais: tempo de espera que antecede e sucede a jornada de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA QUE ANTECEDE E SUCEDE A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais durante todo o período laboral (01/06/2012 a 19/07/2018). Pois bem. Conforme registrado na decisão agravada, no que se refere ao período contratual posterior a 10/11/2017, o art. 4º, caput, da CLT, na sua nova redação, dispõe que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.” (destacou-se). Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024 (DEJT 27/02/2025), definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dessa maneira, verifica-se que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição. Precedente desta 5ª Turma. Assim, não merece reparos a decisão agravada que deu provimento parcial do recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de minutos residuais a 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017). Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.985,21 ¿ três mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 398.521,33), em favor da parte reclamada. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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