STJAgRg no AREsp 2.859.673
Tráfico de drogas: desclassificação para posse para consumo pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para posse para consumo pessoal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal local, que considerou comprovadas a materialidade e a autoria com base nos depoimentos de policiais, na diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos e nos relatos de usuários que indicaram intenção de compra no local.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal. O Tribunal de origem não admitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta a possibilidade de revaloração das provas, argumenta que a quantidade apreendida seria ínfima e destinada a uso próprio, e pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante para o delito de posse para consumo pessoal, com base na revaloração das provas, sem incorrer no óbice da Súmula n. 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada enfrentou adequadamente os fundamentos do agravo em recurso especial, assentando a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificar a conduta.
7. O acórdão do Tribunal local descreveu com precisão os elementos probatórios que sustentam a condenação, incluindo os depoimentos de policiais, a diversidade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, e os relatos de usuários que indicaram a intenção de compra no local.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação para posse para consumo pessoal, quando a condenação por tráfico se sustenta em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
9. Além do óbice da Súmula n. 7, a decisão agravada destacou que o entendimento do Tribunal local está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, HC 846.304/SP, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.873.630/RO, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.