STJEDcl no AgInt no REsp 2.040.597
Recuperação judicial: prequestionamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Prequestionamento
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial, no contexto de recuperação judicial, em que se discutiu a negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), o prequestionamento dos arts. 35, I, a, 39, I, e 58 da Lei nº 11.101/2005 e a inviabilidade, na via especial, de reexame de cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Pedido de integração do julgado por suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com a pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade e de reforçar o conhecimento das teses federais apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) que autorizem integração, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao prequestionamento dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005.3. Há, ainda, a questão sobre se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do decidido no agravo interno, com o objetivo de afastar a incidência dos óbices processuais relativos ao prequestionamento e às Súmulas 5 e 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC).5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, não se caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC).6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e não se prestam à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão (art. 1.022 do CPC).7. A alegação de prequestionamento não se comprova, pois a matéria vinculada aos arts. 35, I, a, 39, I, e 58 da Lei nº 11.101/2005 não foi efetivamente apreciada pela instância de origem; a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial (CF/1988, art. 105, III; Súmulas 282 e 356/STF).8. A revisão das cláusulas do plano de recuperação e do quadro fático-probatório delineado pela origem é inviável na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo possível suprimir tais impedimentos por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.