TSTRR 707-52.2023.5.21.0001
Prescrição: promoções previstas no plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Promoções previstas no plano de cargos e salários
- Efeitos
- Julgados da SBDI-1/TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte Superior consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade estabelecidas no PCS/2008 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 452/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição aplicável é a parcial e que não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas os efeitos financeiros delas decorrentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito.