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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.278.456

Dosimetria da pena: consequências do crime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Valoração negativa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, afirmando que o abalo psicológico familiar e a necessidade de mudança de residência, reconhecidos nas instâncias ordinárias, seriam inerentes ao tipo penal do homicídio, requerendo o redimensionamento da pena-base.

3. Instâncias ordinárias mantiveram a valoração negativa das consequências do crime com base em prova oral firme sobre abalo psicológico relevante e da necessidade de mudança de residência por temor e de acompanhamento psicológico do menor que presenciou a ação criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base, pela circunstância judicial das consequências do crime, pode ser mantida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam abalo psicológico relevante e mudança de residência por temor, em grau superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente comporta revisão em situações excepcionais de ofensa a regra de direito; inexistência de ilegalidade quando a decisão se ancora em elementos concretos do caso.

6. A valoração negativa das consequências do crime encontra fundamentação idônea, pois demonstrado, por prova oral coerente, resultado que extrapola a normalidade típica: mudança de residência por temor, abalo psicológico relevante e necessidade de acompanhamento psicológico de menor que presenciou o delito.

7. Circunstâncias não inerentes ao tipo penal justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 59 do Código Penal, revelando maior reprovabilidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando comprovados, por elementos concretos, abalo psicológico relevante e mudança de residência por temor, em grau superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base (art. 59 do CP). 2. A revisão da dosimetria em instância especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não se admitindo interferência quando o juízo sentenciante e o Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea e vinculada às peculiaridades do caso.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.064.627/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.553/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025 e STJ, AgRg no HC n. 796.194/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023; Súmula 568/STJ

Tese

1. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando comprovados, por elementos concretos, abalo psicológico relevante e mudança de residência por temor, em grau superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base (art. 59 do CP). 2. A revisão da dosimetria em instância especial somente é possível diante de flagrante ilegalidade, não se admitindo interferência quando o juízo sentenciante e o Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea e vinculada às peculiaridades do caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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