TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0020640-43.2023.5.04.0305
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Mero inadimplemento
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva (Tema 246 da Repercussão Geral). Consta expressamente do acórdão que "o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". 3. Outrossim, não houve modulação de efeitos da decisão proferida nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, logo a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Juros; Correção Monetária