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Jurisprudências

TSTRO 16192-17.2015.5.16.0000

Deserção: ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais no prazo recursal

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4°, DO CPC/15. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". No caso concreto, o TRT da 16ª Região, ao conceder parcialmente a segurança, expressamente consignou: "Custas processuais pelo impetrante Antônio Carlos Belém de Mendonça, no valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), calculados sobre o valor dado à causa". No entanto, ao interpor o recurso ordinário, os recorrentes não recolheram as custas processuais determinadas no acórdão recorrido. Embora o juízo ad quo tenha fixado novo prazo para a regularização do preparo, os recorrentes persistiram em não efetuar o pagamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC - aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte - refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que os recorrentes não recolheram as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, está deserto o seu apelo. Recurso ordinário de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.

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