TSTRO 16192-17.2015.5.16.0000
Deserção: ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais no prazo recursal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Inaplicabilidade do art. 1.007, §4°, do CPC/15
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4°, DO CPC/15. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco do recurso e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Segundo a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 148 da SBDI-2/TST "é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção". No caso concreto, o TRT da 16ª Região, ao conceder parcialmente a segurança, expressamente consignou: "Custas processuais pelo impetrante Antônio Carlos Belém de Mendonça, no valor de R$ 18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos), calculados sobre o valor dado à causa". No entanto, ao interpor o recurso ordinário, os recorrentes não recolheram as custas processuais determinadas no acórdão recorrido. Embora o juízo ad quo tenha fixado novo prazo para a regularização do preparo, os recorrentes persistiram em não efetuar o pagamento. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a previsão do artigo 1.007, § 2º, do CPC - aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte - refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não de ausência de recolhimento total, hipótese dos autos. Portanto, constatando-se que os recorrentes não recolheram as custas processuais devidas no momento da interposição do recurso ordinário ou no prazo recursal alusivo, está deserto o seu apelo. Recurso ordinário de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário.