TSTAg-AIRR 0000031-51.2025.5.20.0005
Rito sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Ausência de fundamentação vinculada
- Inobservância do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – VÍNCULO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT – RECURSO DESFUNDAMENTADO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, “a”, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora