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Jurisprudências

TSTRR 281-20.2015.5.06.0007

Terceirização de serviços: licitude

Ementa

I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante para, com base na diretriz da Súmula 331, I, do TST, declarar a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego com o tomador de serviços (BANCO ITAUCARD S.A.), o enquadramento da Reclamante como bancária e consequente pagamento das parcelas decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso de revista interposto pela Reclamante, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-meio do tomador de serviços, manteve a sentença em que declarada a licitude da terceirização havida entre as partes, indeferindo a pretensão obreira de que fosse declarada a nulidade do contrato de trabalho firmado com a primeira Reclamada e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços (BANCO ITAUCARD S.A.). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791.932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada a licitude da terceirização de serviços, proferiu acórdão consonante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); e II - não conhecer do recurso de revista da Reclamante.

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