TSTRR 611-70.2011.5.15.0083
Petrobras: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Petrobras
- Diferenças salariais
- Previsão em norma coletiva
- Honorários advocatícios
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927 (DJE de 17/1/2024), validou a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, em respeito à negociação coletiva, seguindo a tese jurídica fixadas nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, em sentido oposto à decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012 (Tema nº 13). Prevaleceu, assim, a tese de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 2. Opostos embargos de declaração, o STF explicitou que "houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho)" . 3. Em face da decisão do STF, o Tribunal Pleno do TST acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante, para declarar superada a tese vinculante firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de pagamento de diferenças do complemento da RMNR, por considerar devida a inclusão dos adicionais salariais na base de cálculo da parcela, em conformidade com a decisão da Suprema Corte, de caráter erga omnes e efeito vinculante. Recurso de revista não conhecido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Acerca da matéria, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), firmou a seguinte tese vinculante: "1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita" . 2. Outrossim, mantida a improcedência total dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e, considerando que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a própria parte autora é a sucumbente. Recurso de revista não conhecido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios