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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0150700-48.1989.5.15.0028

Execução: restituição de valores pagos a maior

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. TEMA 74 DA TABELA DE IRR DO TST. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada, o agravo de instrumento deve ser reexaminado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. TEMA 74 DA TABELA DE IRR DO TST. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. TEMA 74 DA TABELA DE IRR DO TST. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Consoante a tese jurídica vinculante fixada no Tema nº 74 da Tabela de IRR do TST, a pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria. 2. O processamento incidental da restituição na própria execução trabalhista afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo, para reexaminar o agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos executivos voltados à restituição dos valores pagos a maior nestes autos, determinando a extinção da execução quanto a essa parcela, ressalvada a possibilidade de cobrança dos valores em ação própria pela União, nos termos do Tema 74 da Tabela de IRR do TST. Brasília, 29 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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