TSTAg-AIRR 1001693-47.2024.5.02.0012
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Prestação jurisdicional completa
- Horas extras
- Operador de teleatendimento/telemarketing
- Decisão regional fundamentada no irr nº 176 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO INCABÍVEL. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO IRR Nº 176 DO TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, §1º, DA CLT. RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA NA EXORDIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há de se falar em “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto às questões suscitadas pela parte recorrente. Assim, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. III. Quanto ao tema “horas extras - operador de teleatendimento/ telemarketing”, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação atualizada pela Resolução nº 224/2024, vigente a partir de 24/02/2025, o meio processual cabível para impugnar o capítulo seria o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional, uma vez que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, no particular está fundamentada em tese jurídica firmada no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 176), constituindo precedente qualificado deste Tribunal Superior. Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que não há dúvida objetiva com relação ao recurso adequado a ser manejado. IV. Quanto ao tema “limitação da condenação aos valores liquidados na inicial”, a ressalva aposta pela parte autora na exordial foi precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator