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Jurisprudências

STJAREsp 2.875.208

Execução por quantia certa contra devedor solvente

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CHEQUE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência sedimentada na Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, durante a vigência do CPC/1973, o início da contagem do prazo prescricional ocorre após o término do período de suspensão determinado judicialmente ou, na ausência de prazo estipulado, após o decurso de um ano, não havendo a necessidade de prévia intimação do credor para que a prescrição seja decretada. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.

2. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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