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Jurisprudências

STJHC 1.112.491

Execução de alimentos: prisão civil

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito de Família
  • Execução de alimentos
  • Prisão civil
  • Intimação pessoal
  • Ciência inequívoca por meios eletrônicos
  • Débito atual
  • Diretriz do art. 528, § 7º, do CPC e da súmula 309/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIOS ELETRÔNICOS. CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO QUE DECLINOU COMPETÊNCIA (ART. 64, § 4º, DO CPC). DÉBITO ATUAL. DIRETRIZ DO ART. 528, § 7º, DO CPC E DA SÚMULA 309/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que manteve decreto de prisão civil em execução de alimentos, sob alegação de ausência de intimação pessoal válida, excesso de execução e incompetência do juízo que havia declinado a causa.

2. A ciência inequívoca do executado por e-mail, WhatsApp, mensagens e áudios, com reconhecimento do débito e recusa deliberada de pagar, supre a formalidade da intimação, quando demonstrada a voluntariedade do inadimplemento e resguardado o melhor interesse dos menores, sendo inviável dilação probatória na via estreita do writ. A prisão civil foi limitada às parcelas atuais, em conformidade com o art. 528, § 7º, do CPC e com a Súmula 309/STJ.

3. A decretação da prisão pelo juízo que declinou competência não se invalida, pois se conservam os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até ulterior pronunciamento do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.

4. Habeas Corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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