TSTRRAg 1682-57.2017.5.06.0145
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Juntada de prova documental
- Preclusão
- Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante
- Apelos prejudicados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 434, caput , do CPC, " Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Assim, em regra, cabe à parte ré apresentar a prova documental conjuntamente com sua defesa, salvo se previstas as hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. No caso, consoante se infere dos autos, a reclamada, apesar de intimada na ata de audiência para providenciar a juntada dos cartões de ponto no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão, deixou transcorrer in albis o prazo, que se findou em julho de 2018, vindo a colacionar aos autos a respectiva documentação apenas em 25/3/2020, ou seja, quase dois anos após o prazo conferido pelo magistrado, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a sua inércia. Diante de tal contexto, o reconhecimento da preclusão para a juntada da prova documental não tem o condão de vulnerar os arts. 400 e 435 do CPC e 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. Diante da possível afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO . Nos termos do art. 385, caput , do CPC, " Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício ". O depoimento pessoal das partes visa, dentre outros, obter a confissão quanto aos fatos articulados pelas partes. É certo que, diante dos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, sendo-lhe autorizada a determinação de produção de provas necessárias ou o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Todavia, no caso em apreço, o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, expressamente requerido, acabou por cercear o direito de defesa da parte reclamada, sobretudo porque o deferimento das horas extras ao obreiro decorreu da aplicação das regras de distribuição do encargo probatório, tendo sido a jornada de trabalho fixada nos moldes requeridos na inicial. Ora, é certo que, diante da apresentação extemporânea dos cartões de ponto, houve a inversão do encargo probatório, na linha da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338, I, do TST, entretanto, ao reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, inclusive no que tange à jornada de trabalho, sem que fosse conferida a possibilidade de a parte reclamada impugnar tal fato mediante o depoimento pessoal do trabalhador, que poderia confessar em audiência ser outra a jornada de trabalho por ele desempenhada, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELOS PREJUDICADOS. Diante do provimento do Recurso de Revista patronal, com o consequente reconhecimento do cerceamento do direito de defesa, reputo prejudicada a apreciação do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista, especificamente quanto ao tema "preliminar de cerceamento do direito de defesa - indeferimento do depoimento pessoal do reclamante"; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional e reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade dos atos processuais praticados posteriormente ao indeferimento do depoimento pessoal do reclamante, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e seja tomado o depoimento do trabalhador, julgando-se, ao final, o feito, como se entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos recursais veiculados no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista da reclamada e do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista do reclamante.