TSTRRAg 1001104-75.2019.5.02.0062
Multa pela interposição de embargos de declaração tidos por protelatórios em face da sentença
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição do empregador
- Período de trabalho posterior à lei nº 13.467/17
- Aplicação da novel redação do art. 58, § 2º, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Construção vertical
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA. Identificado pelo Tribunal Regional que os Embargos de Declaração interpostos à sentença tiveram intuito manifestamente protelatório, impõe-se a manutenção da multa a que foi condenado o reclamado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada. Com efeito, a transcrição dos trechos deve ser feita de forma literal, sendo insuficiente a mera síntese ou enumeração, em tópicos, das omissões apontadas nos embargos de declaração, tal como procedeu o reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. Com base no art. 58, § 2º, da CLT, a partir de 11/11/2017, é incabível a condenação ao pagamento de horas in itinere , uma vez que "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado em prédio vertical. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em decisão proferida nos autos do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 e do item 20.2.13 da NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. 1.4. Evidenciado que, no caso, o volume armazenado ultrapassava o limite de 250 litros de líquido inflamável, é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria 3.214/78 e NR 20, ambas do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelo reclamado e pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como a responsabilidade da ré pelo pagamento dos honorários periciais.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios