TSTRR 0000561-28.2023.5.05.0010
Controle de jornada: cartões de ponto eletrônicos apócrifos
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Cartões de ponto eletrônicos apócrifos
- Validade
- Matéria pacificada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS APÓCRIFOS. VALIDADE. TEMA 136 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade dos controles de jornada eletrônicos, ao fundamento de que, por serem apócrifos, não se mostrariam aptos a comprovar a efetiva jornada de trabalho, atribuindo à reclamada o ônus de demonstrar a idoneidade dos registros. 2. Todavia, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da diretriz firmada no Tema 136 da Tabela de IRR, segundo a qual "a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". 3. À luz do art. 74, § 2º, da CLT, não há exigência legal de assinatura do empregado para a validade dos controles de jornada, cuja apresentação gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador, nos termos da Súmula nº 338, I e II, do TST, comprovar eventual irregularidade, razão pela qual a decisão regional, ao invalidá-los por serem apócrifos e inverter o ônus da prova, contraria o entendimento desta Corte Superior. 4. Configurada a violação do art. 74, §2.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 74 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento das horas extraordinárias, como entender de direito. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator