TSTAg-RRAg 0010346-30.2023.5.15.0044
Progressão por antiguidade: não observância do critério de alternância entre antiguidade e merecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Aplicabilidade da nova redação do art. 461, § 3º, da CLT
- Período contratual anterior e posterior à lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme constou na decisão agravada, o TST firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Correta, portanto, a decisão agravada que entendeu pela desnecessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento e, nesse passo, concluiu não haver direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator